A juíza Gisa Fernanda Nery
Mendonça, titular de Sucupira, proferiu decisão na qual condena o ex-prefeito
Benedito de Sá Santana à pena de 11 anos e quatro meses de prisão, a ser
cumprida inicialmente em regime fechado. O denunciado, enquanto Prefeito
Municipal de Sucupira do Norte, teve a sua prestação de contas, referente ao
exercício financeiro de 2007, rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
(TCE/MA) em razão de irregularidades. O ex-gestor poderá recorrer em liberdade
da decisão.
A pena total foi resultado de
três crimes tipificados na legislação brasileira, a saber: Crimes de
responsabilidade por parte do prefeito, expresso no art. 1º do Decreto-Lei n.º
201/67; Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade,
expresso na Lei de Licitações; e crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo, e dá outras providências, tipificado na Lei
8.137, da Presidência da República.
“Os crimes de responsabilidade
descritos no Decreto-Lei nº 201/67são classificados como crimes próprios, isto
é, exigem condição especial do agente: ocupar ou ter ocupado o cargo de
prefeito municipal e, nessa condição, ter praticado os crimes. Além disso,
todos os tipos descritos no artigo 1º da lei são dolosos”, explica a decisão
judicial.
E continua: “O tipo penal do
artigo 89,caput, da Lei nº 8.666/90, também, exige uma qualidade especial do
sujeito ativo: que tenha determinado controle sobre os procedimentos
licitatórios, tendo o poder para ordenar que, em casos que deveriam ser
observados, não ocorram. Visa proteger o princípio do procedimento formal, caro
às licitações e à Administração Pública, pois resguarda importantes princípios
desta, tais como legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, dentre
outros”.
A magistrada observa que cabe ao
juiz apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica,
de modo a buscar a formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontar as
provas existentes com o fito de buscar a verdade real. “Em princípio, cumpre
destacar que existem provas suficientes no caderno processual que demonstram
ser o acusado o autor dos delitos a ele imputados, em especial, os documentos
oriundos dos processos internos do Tribunal de Contas do Estado”, versa a
sentença.
O Judiciário aponta que a prova
anexada aos autos é robusta quanto à ausência de documentos que comprovem as
despesas individualizadas na inicial, num total de R$ 1.171.208,23 (um milhão,
cento e setenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e três centavos),
efetivadas com recursos públicos, de forma que inexistindo tal comprovação
concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito próprio pelo
requerido, destacando-se que o mesmo os possuía sob sua guarda e
responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, ordenador de
despesas, no exercício de 2007. Fonte:TJ/MA
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