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Na visão do especialista em
Direito Eleitoral e Administrativo Marcelo Gurjão Silveira Aith, do escritório
Aith Advocacia, é correta a decisão do STF, “uma vez que a Constituição
Federal, mandamento maior da República, expressamente atribui a competência
para julgar as contas do Poder executivo ao Poder Legislativo, sendo certo que
os Tribunais de Conta são meros auxiliares do Poder Legislativo”.
Marcelo Aith afirma que o certame
eleitoral pode ter significativas mudanças em relação à inelegibilidade por
rejeição de contas. “Uma vez que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tinha
entendimento que nas contas de gestão bastava o parecer desfavorável pelo
Tribunal de Contas, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de
contas de gestão por um tribunal de contas bastava para declarar a inelegibilidade.
Agora, essa visão mudou”.
A decisão do Supremo acabou com
uma dúvida que pairava desde 2010, com a aprovação da Lei da Ficha Limpa que determinou que
ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas "pelo órgão
competente". “A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal
decisão: se somente a câmara municipal ou também um tribunal de contas”,
revelou o advogado.
O caso
Os ministros do STF analisaram
ações de candidatos que ficaram fora de uma disputa por terem contas rejeitadas
somente por tribunais de contas e que queriam se habilitar para as eleições,
alegando a necessidade de decisão pela câmara dos vereadores.
Por maioria, os ministros
decidiram que, independentemente de se tratarem de contas de gestão ou de
governo, é necessário sempre a desaprovação das contas pelas câmaras de
vereadores para tornar alguém inelegível. A aprovação das contas pelas câmaras,
no entanto, não deverá inviabilizar eventuais ações de improbidade
administrativa contra o prefeito na Justiça comum, caso haja irregularidades.
Prevaleceu à divergência aberta
pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável
pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores que
detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, ‘na medida
em representam os cidadãos’.
A divergência foi seguida pelos
ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro
ministros que o acompanhavam, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias
Toffoli.
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