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Ex-prefeito Neném Mourão |
Denunciado pela suposta prática
de crimes de responsabilidade (artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967 em
conjunto com o artigo 69 do Código Penal) e por crime contra a Lei de
Licitações (artigo 89 da Lei 8.666/1993 combinado com o artigo 71 do Código Penal),
quando ocupava o cargo de prefeito, Neném Mourão teve prisão preventiva
decretada para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal. O ex-prefeito alega a inexistência dos requisitos
necessários à decretação da cautelar. Segundo a impetração, a prisão teria sido
decretada apenas porque ele deixou de apresentar a defesa preliminar nos autos
principais.
Ao negar seguimento ao pedido, o
ministro Barroso observou que, do ponto de vista processual, o habeas corpus
foi ajuizado em substituição a um agravo regimental contra a decisão do
relator, que deveria ter sido impetrado no STJ. O ministro citou precedentes da
Primeira Turma do STF no sentido de que, por inadequação da via eleita, o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
“Com efeito, inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao
Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração”,
salientou o relator.
O ministro destacou ainda não ser
caso da concessão de ofício, pois a jurisprudência do STF é de que a
possibilidade concreta de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O
ministro anotou que, ao decretar a prisão preventiva do ex-prefeito, o juízo de
origem apontou indicativos de que o réu seria “afeiçoado à prática de delitos”
e listou na fundamentação da cautelar 10 ações penais respondidas por ele,
todas em andamento, mas sem a conclusão da instrução criminal.
“De modo que não vejo
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a dupla
supressão de instâncias requerida pela defesa. A recomendar, portanto, que se
aguarde o pronunciamento de mérito dos órgãos judicantes competentes”, concluiu
o ministro ao negar seguimento ao habeas.
Processos relacionados: HC 135491
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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