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Desembargador Jamil Gedeon, relator do agravo |
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão extraordinária nesta segunda-feira (12),
acolheu – por unanimidade – pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco
do Brasil contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís,
que havia concedido tutela de urgência ajuizado pelo Procon, determinando que
fossem mantidas em pleno funcionamento todas as agências da instituição
financeira no Estado, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de
atendimento.
O agravo de instrumento ajuizado
pelo Banco do Brasil foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador
Jamil Gedeon, que – embora estivesse autorizado a apreciar e decidir
monocraticamente o pedido – achou mais coerente submeter, em caráter
excepcional, a sua decisão aos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível
do TJMA, tendo em vista relevância da matéria e a repercussão da mesma na
sociedade.
No entendimento do desembargador,
o Banco do Brasil não teve a oportunidade de se manifestar previamente no
processo, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus
artigos 9º e 10º, estabelece que não será proferida decisão contra uma das
partes sem que seja a mesma previamente ouvida, não podendo o juiz decidir, em
grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado, à parte, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
Para o desembargador Jamil
Gedeon, as providências adotadas na decisão de primeira instância constituem
uma intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade
empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de exercer livremente os seus atos
de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de
controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no sigilo da
atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a produção de um
futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância
determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de
relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das
mudanças ao plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia
operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de funcionários
dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das agências que serão
reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da
prova determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só
pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança
das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de
dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o
que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram
verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do
consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário
direto da medida.
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