Representando a Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) na audiência pública que discute o Marco
Civil da Internet e bloqueios judiciais ao WhasApp, no Supremo Tribunal Federal,
o advogado Alberto Pavie Ribeiro defendeu a decisão do juiz da comarca de
Lagarto/SE e as razões que o levaram a determinar o bloqueio do funcionamento
do WhatsApp, em julho do ano passado, para fins de investigação criminal.
Alberto Pavie Ribeiro disse na
manhã desta segunda-feira (5), na retomada da audiência pública que discute o
tema, que a magistratura está convencida de que “o ordenamento jurídico dá
sustentação legal e constitucional para as decisões que determinam a suspensão
de qualquer meio de comunicação que seja insuscetível da intervenção estatal”.
Segundo o palestrante, “isso é necessário e deverá ser no mundo inteiro, sob
pena de o estado criminoso se perpetuar de forma absolutamente inaceitável”.
Ele também citou que a AMB
atuou na defesa do juiz Marcel Maia Montalvão, que respondia a uma reclamação
disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por abuso de
autoridade em decorrência da ordem de bloqueio do aplicativo. Explicou o
contexto em que o magistrado tomou sua decisão e revelou que o juiz atua num
caso que envolve tráfico de cocaína proveniente da Colômbia e que a cidade em
que atua se tornou um entreposto para a distribuição da droga para os estados.
Disse ainda que o magistrado anda
o tempo todo com colete à prova de balas, carro blindado, segurança especial,
tem local de residência constantemente mudado e já foi obrigado a morar um
tempo fora do país, por causa de constantes ameaças de morte. Diante do quadro
citado, o representante da AMB reclamou do que chamou de preconceito da
imprensa para com o juiz.
Respaldo legal
De acordo com Alberto Pavie
Ribeiro, a decisão do magistrado foi tomada com grande respaldo na legislação
brasileira. Ele citou dispositivos da Lei de Intercepção de Telefônica (Lei
9.296/1996), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), objeto de
questionamento no STF, da Constituição Federal e do Código de Processo Penal
(artigo 319), segundo os quais permitem que o conteúdo de informações privadas
seja quebrado por determinação judicial, especialmente quando a comunicação é
destinada à prática de crime. Acrescentou que o juiz só determinou o bloqueio
do aplicativo seis meses depois da decisão em que pediu a quebra do sigilo
de dados do WhatsApp, pois não foi atendida, mesmo com a imposição de
multa que iniciou em R$ 50 mil e chegou a R$ 1 milhão por dia de
descumprimento.
Para Alberto Pavie, a questão não
é se a criptografia é benéfica ou não, mas o fato de que não é possível o
Brasil “aceitar a criptografia sem qualquer possibilidade de intervenção do
Estado”. E concluiu afirmando que “fundamentos existem de sobra para validar a
decisão deste juiz, de qualquer tribunal ou até mesmo a que a Suprema Corte
venha a tomar”. Fonte: STF
Comentários