MPF: TRE acolhe recurso do MP Eleitoral e indefere candidatura de Hemetério Weba

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Os embargos foram propostos em face da decisão do tribunal que havia deferido o registro do candidato

Deputado Hemetério Weba Filho

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) julgou embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, no dia 23 de setembro, em face da decisão tomada pelo TRE no julgamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Hemetério Weba Filho. O Tribunal havia deferido o RRC do candidato, que foi impugnado pelo MP Eleitoral por conta da ausência de filiação partidária do embargado pelo período mínimo de 6 (seis) meses.

Após o primeiro julgamento, o MP Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, para que fossem conferidos efeitos modificativos na decisão e que, assim, o Tribunal julgasse novamente a causa.

A partir disso, os membros do TRE decidiram, em 1º de outubro, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios para emprestando-lhes efeitos modificativos, indeferir o registro de candidatura do embargado, Hemetério Weba Filho.

Entenda o caso – O impugnado foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão transitada em julgado, que suspendeu seus direitos políticos pelo período de três anos. Mesmo tendo conseguido, em 09 de outubro de 2011, liminar que suspendeu a condenação, uma nova decisão, em 14 de março de 2018, suspendeu seus direitos políticos, consequentemente, impedindo sua filiação a partido político.

Tal situação perdurou até o dia 03 de julho de 2018, quando o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Maranhão, deferiu liminar favorável ao agravo de instrumento apresentado pelo Município de Nova Olinda contra a condenação, suspendendo seus efeitos até a decisão final da 3ª Câmara Cível do TJ. Esta liminar está sendo contestada por meio de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) ao TJ/MA e por requerimento de suspensão apresentado pelo MPF/MA ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos aguardando julgamento.

Dessa forma, entre 14 de março e 03 de julho de 2018, o candidato não esteve filiado a partido político, deixando de observar o prazo mínimo para filiação partidária (07/04/2018).

De acordo com o MP Eleitoral, o artigo 71 do Código Eleitoral estabelece, entre outras, como causa de cancelamento do alistamento eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos e, por sua vez, o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária.

Portanto, é nula, de pleno direito, a filiação partidária no período de suspensão dos direitos e tal nulidade deve ser declarada no momento em que se discute a validade da filiação partidária, como no requerimento de registro de candidatura. Assim, a decisão havia sido omissa ao deixar de examinar a ausência da condição de elegibilidade (prazo mínimo de seis meses de filiação partidária) do embargado. Fonte: MPF/MA



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