STF valida lei de RR que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia

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Prevaleceu o entendimento de que legislação de Roraima trata de relação de consumo entre o usuário do serviço e a empresa prestadora. 

Foto: Reprodução

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Lei estadual 1.389/2020, de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6432, julgada improcedente em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (7).

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionou a inclusão dos serviços de energia elétrica no regramento da Lei estadual 1.389/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Entre diversos outros pontos, a lei veda o corte no fornecimento de energia elétrica e de outros serviços públicos essenciais por falta de pagamento, suspende a incidência de multas e juros por atraso e possibilita o parcelamento de débitos das faturas referentes ao período de contingência. A associação sustentou a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, não havendo autorização para que os estados editem leis sobre o tema.

Relação de consumo

No voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista. A norma não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Em seu voto, a ministra citou caso análogo (ADI 6406) em que o Plenário, também em sessão virtual, manteve a validade de norma do Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia elétrica enquanto durarem as medidas de contingências sociais da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do STF.

Para a relatora, portanto, a norma de Roraima não gera desequilíbrio contratual ou afeta políticas tarifárias, especialmente porque as medidas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pelo governo estadual. Ela destacou ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, "constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado".

Finalidade louvável

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votaram pela procedência da ação. Segundo Toffoli, que abriu a divergência, a norma estadual invadiu esfera privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. "Admitir a atuação legislativa dos estados em matéria de energia elétrica, ainda que em razão de uma finalidade louvável, é permitir que interfiram em contratos não firmados por eles", afirmou. (STF) 

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