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Prefeita Luiza Rocha |
Os desembargadores da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) receberam denúncia contra a
prefeita de São João do Sóter, Luíza Moura da Silva Rocha, acusada pelo
Ministério Público Estadual de cometer irregularidades em processos licitatórios
e descumprir ordem judicial, além de crime de peculato.
Também foram acusados Clodomir
Costa Rocha, Fábio Roberto Sampaio Mendes, Francisco Sampaio Brito e Francisco
Armando Teles, auxiliares diretos da prefeita na administração municipal.
A acusação aponta que o Estado do
Maranhão, por meio do Departamento de Transportes, celebrou convênio (nº.
019/2009 DENIT) com o Município, em 29 de março de 2009, no valor de R$
1.548.000,00, para construção de quatro pontes em concreto armado na estrada
MA-127, nos trechos São João do Sóter/Caxias e São João do Sóter/Senador
Alexandre Costa, para execução conforme o plano de trabalho e o projeto básico,
elaborados pelo Município.
Consta na denúncia que, segundo o
acordo firmado com a empresa Construtora Sabiá Ltda, em 11 de maio de 2009, as
pontes seriam construídas na extensão de 10 metros, com 10 metros de largura e
45 toneladas. Quando do recebimento da obra, foi constatado que duas das quatro
pontes deixaram de atender a metragem prevista quanto à largura, apresentando
as mesmas apenas 8 metros. As inspeções indicaram que deixaram de ser
construídas 90m² nas quatro pontes, gerando um prejuízo de R$ 280.748,77.
Antes da assinatura do contrato,
foi feito um saque de R$ 400 mil da conta bancária, cujo valor foi movimentado
de forma irregular, uma vez que estava em conta específica.
Em recurso interposto junto ao
TJMA, a prefeita Luíza Souza da Silva Rocha afirmou que não teria se apropriado
das verbas liberadas e que a prestação das contas do convênio em questão foi
aprovada pelo órgão competente. Alegou atipicidade dos fatos, bem como falta de
indícios para recebimento da denúncia do Ministério Público.
Os réus Francisco ArmandoTeles,
Clodomir Costa Rocha (secretário municipal à época), Fábio Roberto Sampaio
Mendes e Francisco Sampaio Brito suscitaram a incompetência do TJMA para o
julgamento da questão, por não possuírem prerrogativa de foro.
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Desembargador Joaquim Figueiredo |
VOTO - O desembargador Joaquim Figueiredo, relator do processo, não
acolheu os argumentos dos acusados e afastou as alegações de inépcia da
acusação, em razão de a denúncia expor o fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias.
O magistrado afirmou que existem
indícios de que a prefeita Luíza Rocha, no exercício do cargo, firmou o
convênio em questão e teria, em tese, deixado de devolver recursos repassados.
De acordo com o desembargador,
ainda que a prefeita municipal seja possuidora da prerrogativa de foro, exerce
atração, estendendo tal foro aos co-denunciados por força da conexão (Artigos
69, V e 78, III Código de Processo Penal). “A orientação do Supremo Tribunal
Federal é de unidade do processo quando existe alguém com prerrogativa de foro,
não sendo caso de separação do feito”, disse, rechaçando a preliminar de
incompetência. Fonte: Ascom/ TJMA
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