A 6ª Promotoria de Justiça de
Teresina, do Núcleo das Promotorias Criminais, solicitou a condenação da desembargadora aposentada Rosimar Leite Carneiro, pelos crimes de corrupção
passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O pedido foi apresentado
em sede de alegações finais no processo 1549-47.2014.8.18.0140, que tramita na
6ª Vara Criminal, e inclui outros três réus: João Assunção, Carlos Machado de
Resende e Hércules Ferreira dos Santos, pelos crimes de corrupção ativa,
lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No processo, ficou demonstrado
que houve o saque de alvará judicial expedido pela desembargadora, então em
atividade, em prol de João Assunção, em valor superior a 900 mil reais, no dia
28 de abril de 2011. Assim que os valores ingressaram na conta do réu, em 02 de
maio, ele efetivou uma transferência para a empresa de fachada Panificadora
Imperatriz, cujo titular legal é Hércules Ferreira, mas o verdadeiro operador é
Carlos Machado. Um cheque emitido pela empresa, no valor de R$20.000,00, foi
sacado pela Desembargadora Rosimar Leite, que o endossou no mesmo dia (02 de
maio). A 6ª Promotoria de Justiça elaborou um gráfico para ilustrar a
movimentação do dinheiro.
De acordo com as alegações finais
apresentadas, vários fatores trouxeram convicção ao Ministério Público acerca
da vinculação do pagamento de R$ 20.000,00 à atividade jurisdicional da
Desembargadora aposentada: o fato de que duas testemunhas presenciaram o co-réu
João Assunção mencionar que havia feito pagamento a servidores públicos, para
que seu processo fosse resolvido; a incrível coincidências de datas entre as
movimentações financeiras entre João Assunção/Panificadora Imperatriz e entre
Panificadora Imperatriz/Desembargadora Rosimar Leite; o tratamento
“diferenciado” dado pela Desembargadora a João Assunção, inclusive cedendo o
motorista de seu gabinete para levar oficiais de justiça e o próprio
beneficiado para o saque do alvará. O motorista da Desembargadora declarou que
essa foi a única vez que levou oficiais de justiça e parte para saque de alvará.
A Promotoria de Justiça também
considerou a ausência de comprovação das versões dos réus João Assunção, Carlos
Resende e Rosimar Leite Carneiro, para justificar as movimentações suspeitas.
Todos os réus alegam que as transações financeiras referiam-se a
comercialização de gado. No entanto, há claras divergências de datas,
quantidade e tipos de animais, além de ausência completa de provas documentais,
como declarações ao imposto de renda, relatando as operações ou mesmo cópias de
GTAs (guias de transporte de animais), documento exigido quando animais são
levados de um estado a outro. João Assunção, por exemplo, sequer comprovou ser
proprietário de um sítio ou outro local em que pudesse ter levado os animais,
não declarando ao fisco federal ser proprietário de qualquer imóvel rural.
O Ministério Público aponta ainda
que não é plausível a explicação da Desembargadora Rosimar de que o cheque
emitido para ela, pela Panificadora Imperatriz, na verdade, era referente a
negócio de seu marido e só fora nominal porque seu cônjuge não possuía conta
bancária. Mas o cheque foi sacado na “boca do caixa”, o que poderia ser feito
por qualquer pessoa, mesmo as que não possuem relacionamento bancário.
Outro fato que determinou o
pedido para condenação foi o uso de empresa comprovada e assumidamente de
fachada para intermediar as transações. Hércules Ferreira dos Santos, a pessoa
em nome de quem está a Panificadora Imperatriz, afirmou que ela nunca funcionou
(“nunca fez um pão”, de acordo com o réu) e que toda a movimentação bancária da
empresa referia-se a negócios de Carlos Resende.
Diante da prova direta (depósitos
e testemunhas que ouviram João Assunção relatar que pagou a servidor público
para resolver seu processo), bem como, dos diversos indícios que cercam o fato,
o Ministério Público pediu a condenação dos réus.
O processo surgiu após
investigação conduzida pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial no Combate ao
Crime Organizado), que resultou na denúncia ofertada em 08 de julho de 2014.
Será aberto prazo para a
apresentação de defesa dos réus e para oferecimento de suas razões finais.
Posteriormente, o feito será concluso ao Juiz, para sentença. Fonte: MP/PI
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