Juiz da 4ª do Trabalho de Teresina suspende processo de subconcessão da Agespisa

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O juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, concedeu liminar, no dia 14 de maio, suspendendo o processo licitatório que visava para a subconcessão dos serviços da empresa estatal Agespisa - Águas e Esgotos do Piauí S/A, no município de Teresina. A liminar determina que a licitação deve ser suspensa imediatamente, sob pena de multa de R$ 500 mil.

A decisão atende a um pedido ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí (Sintepi) e pelo Sindicato dos Engenheiros do Piauí (Senge). Em resumo, o pedido visa evitar que o Estado promova a “subconcessão e/ou concessão dos serviços de águas e esgotos do Piauí para empresas privadas ou, ainda, para o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí. Entre suas alegações, os autores sustentam que tal processo implicaria supressão total ou parcial das funções dos empregados da Agespisa, ferindo o artigo 468 da CLT. Acrescentam que haveria prejuízo para a população e que os empregados teriam suas atividades suprimidas e esvaziadas, concluindo que se trata de terceirização da atividade-fim da empresa estatal.

A empresa alegou, em sua defesa, que a Justiça do Trabalho não teria competência material para julgar o caso, acrescentando que haveria de vício na representação do Sindicato dos Engenheiros, falta de autorização dos substituídos (empregados) e ilegitimidade ativa dos sindicatos autores da ação. Quanto ao mérito, a Agespisa sustentou que a subconcessão configuraria um processo lícito e não poderia ser considerada como terceirização dos serviços.

Após refutar as arguições preliminares, o juiz Adriano Craveiro Neves adentrou na análise do mérito da questão, ressaltando que a alegada e notória ineficiência da Agespisa, utilizada pelo Governo como argumento para a subconcessão, foi causada pelo uso político que dela se fez e pela falta de gestão voltada ao atendimento do consumidor. “Resta patente, assim, que a Agespisa agoniza, sendo necessária a adoção urgente de políticas administrativas para a sua recuperação”.

Ele ressalta que os dispositivos constantes da Lei nº 8.987, que regulamentam a subconcesão de serviços, devem ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais, “em um cotejo histórico e social que leva em conta os valores da dignidade e do trabalho humano, sendo proibida a subconcessão de atividade-fim nas empresas estatais, eis que violados os artigos 2º e 3º da CLT, além do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, pois os serviços públicos devem ser prestados por empregados públicos concursados”.

Em seu despacho, Adriano Craveiro reforça a tese de que não se trata, no caso, de concessão nem de privatização, continuando a ser a Agespisa a detentora da concessão dos serviços. “Por tais fundamentos, a contratação de empresa para executar serviços correspondentes à atividade-fim da empresa é inconstitucional e ilegal, merecendo o controle jurisdicional”, conclui o juiz, acrescentando que a subconcessão, nos moldes propostos pelo Governo, fere princípios basilares e contraria precedentes firmados pelo TST, especialmente o contido na Súmula 331. Fonte: TRT/PI




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