Uma decisão da ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deve garantir ao Maranhão o depósito,
pela União, de mais R$ 380 milhões referentes à repatriação de recursos
não-declarados no exterior.
O Governo Federal repassou, na
semana passada, o valor correspondente ao que foi arrecadado no exterior – o
que já havia rendido ao estado R$ 380 milhões. Esse valor, contudo, não incluiu
o rateio do equivalente às multas.
No total, a União arrecadou cerca
de R$ 46 bilhões. Desse total, R$ 23 bilhões foram divididos com estados e
municípios. Os outros R$ 23 bilhões, o governo entende que não podem ser
divididos. Mas o entendimento da ministra do STF é diferente, e pode acabar
rendendo ao governo maranhense mais uma parcela de R$ 380 milhões.
Weber deferiu uma liminar em ação
protocolada pelo Estado de Pernambuco para determinar à União que deposite em
conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de
Participação dos Estados (FPE) devido à unidade da federação, incidente também
sobre a multa prevista na Lei da Repatriação.
Segundo a petição inicial, os
recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores
repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém, a União
não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação.
O estado alega que esta
discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE.
Ainda de acordo com a ACO, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos
mesmos termos previstos para as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada
pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em
decorrência da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
– RERCT) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação
da arrecadação referente ao IR.
Moratória – Segundo a ministra
Rosa Weber – que deu decisão de mesmo teor também numa ação protocolada pelo
Piauí -, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na
legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos
Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição
Federal.
Assim, destacou que o tema em
discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja
natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o
atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da
existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase
inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito
em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.
Ela ressaltou também o RERCT é
iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de
uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da
incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado.
Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação
do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”,
afirmou.
MAIS
A multa de 100% sobre o valor do
imposto apurado está prevista no artigo 8º da lei em questão, editada para
disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Conforme a ACO, o parágrafo primeiro desse artigo previa a divisão do valor da
multa com os estados, mas foi vetado pela então presidente da República Dilma
Rousseff. (Com informações do Blog do Ronaldo Rocha)
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