Açougueiro que teve o dedo decepado será indenizado pelo Comercial Carvalho por acidente de trabalho

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Um açougueiro que perdeu parte do dedo polegar direito em acidente de trabalho numa serra de cortar carne vai receber R$ 30 mil de indenização do Comercial Carvalho por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), que reformou parte da sentença de 1º Grau para incluir indenização por danos materiais a favor do trabalhador.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Mas as duas partes recorreram da decisão. O trabalhador queria aumentar o valor da indenização por danos morais e a inclusão de indenização por danos materiais já que o acidente causou lesão permanente e irreversível. 

Por sua vez, o empregador argumentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva do trabalhador, já que ele não teria utilizado o equipamento de segurança fornecido (haste móvel que cobria toda a área da fita não utilizada para o corte da carne).

Em seu voto, a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Liana Chaib, afastou a tese da empresa destacando que a parte empregadora, a partir do poder diretivo, tem a prerrogativa de impor aos subordinados penalidades pelo descumprimento das normas da empresa, sob pena de ser considerada culpada em casos de acidente de trabalho. Além disso, destacou o resultado de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constatou, em inspeção física, a ausência da caneleta regulável da serra fita da peixaria, que protegeria o açougueiro. O MPT, inclusive, emitiu auto de infração contra a empresa. Dessa forma, a magistrada descartou a tese de culpa exclusiva do trabalhador.

Ao analisar os demais itens dos recursos, a desembargadora explicou que a indenização por dano moral precisa levar em conta a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica da vítima, de tal forma que não resulte valor em irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, mas também não deve ser demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, de R$ 10 mil.

Da mesma forma, manteve o valor de R$ 10 mil de indenização por dano estético, por considerar que o valor é razoável e proporcional. Fonte: TRT/PI 


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