Um açougueiro que perdeu parte do dedo polegar direito em
acidente de trabalho numa serra de cortar carne vai receber R$ 30 mil de
indenização do Comercial Carvalho por danos morais, estéticos e materiais. A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região –
Piauí (TRT/PI), que reformou parte da sentença de 1º Grau para incluir
indenização por danos materiais a favor do trabalhador.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho havia condenado a empresa
a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Mas as duas
partes recorreram da decisão. O trabalhador queria aumentar o valor da
indenização por danos morais e a inclusão de indenização por danos materiais já
que o acidente causou lesão permanente e irreversível.
Por sua vez, o empregador argumentou que o acidente foi
causado por culpa exclusiva do trabalhador, já que ele não teria utilizado o
equipamento de segurança fornecido (haste móvel que cobria toda a área da fita
não utilizada para o corte da carne).
Em seu voto, a relatora do processo no TRT/PI,
desembargadora Liana Chaib, afastou a tese da empresa destacando que a parte
empregadora, a partir do poder diretivo, tem a prerrogativa de impor aos
subordinados penalidades pelo descumprimento das normas da empresa, sob pena de
ser considerada culpada em casos de acidente de trabalho. Além disso, destacou
o resultado de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que
constatou, em inspeção física, a ausência da caneleta regulável da serra fita
da peixaria, que protegeria o açougueiro. O MPT, inclusive, emitiu auto de
infração contra a empresa. Dessa forma, a magistrada descartou a tese de culpa
exclusiva do trabalhador.
Ao analisar os demais itens dos recursos, a desembargadora
explicou que a indenização por dano moral precisa levar em conta a repercussão
do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e
econômica da vítima, de tal forma que não resulte valor em irrisório, sem
sentido econômico para ambas as partes, mas também não deve ser demasiadamente
elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando
economicamente o ofensor. Assim, considerou razoável o valor arbitrado em
primeira instância, de R$ 10 mil.
Da mesma forma, manteve o valor de R$ 10 mil de indenização
por dano estético, por considerar que o valor é razoável e proporcional. Fonte: TRT/PI
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