O Ministério Público Eleitoral no Maranhão enviou, em 26 de julho,
a Recomendação nº13/2018 aos
diretórios estaduais de partidos políticos do estado. O objetivo é que todos
cumpram o que determina o artigo 8º, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº
23.548/2017, que trata do registro da ata e da lista de presentes das
convenções partidárias e da mídia realizada durante o evento.
A Resolução determina que a ata da convenção e a lista de
presentes devem ser digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas
(CANDEx), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal
eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDEx até o dia seguinte ao
da realização da convenção.
Segundo o procurador Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco, o
descumprimento da norma é forte indicativo de que o partido efetivamente não
realizou a convenção até a data limite, o que caracteriza fraude e pode levar a
impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), sem
prejuízo igualmente da impugnação de todos os candidatos da agremiação
partidária, pelo Ministério Público Federal.
O Tribunal Regional Eleitoral no Maranhão (TRE/MA) deve informar
ao MP Eleitoral quais foram os partidos que efetivamente cumpriram a
determinação prevista na Resolução, especialmente o prazo de entrega,
encaminhando as cópias das atas e as listas de presentes na convenção, assim
que disponibilizadas à Justiça Eleitoral. Fonte: MPF/MA
0 Comentários