Na última sexta-feira (23), o juiz da Fazenda Pública de Timon, Weliton Sousa Carvalho atendendo uma Ação de Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores Socorro Waquim, Cláudia Regina e Raimundo da Ração contra o presidente da Câmara, vereador Uilma Resende manteve o pagamento da Verba Indenizatória aos 21 parlamentares que foi suspensa desde o mês de julho deste ano.
Confira abaixo a decisão do juiz da Fazenda Pública de Timon:
“Diante de todo o exposto e com fundamento no art.37,§§ 4º e
11 da Constituição Federal em combinação com as leis municipais 1776 de 05 de
junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013 julgo procedente a pretensão do
writ para considerar inconstitucional e ilegal o ato 003/2018 do Presidente da
Câmara Municipal de Timon-MA por agredir os documentos jurídicos citados
anteriormente.
Esclareça-se que formalmente a regra atacada é a que repousa
no Ato 002/2018 da Presidência. No entanto o Ato 003/2018 não o revoga em
essência, a rigor o ratifica, porque impõe o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e
seiscentos reais) a título de verba indenizatória, numerário menor que o
autorizado pela lei municipal 1887 de 11 de dezembro de 2013.
Ressalta-se que a segurança aqui concedida estabelece o
direito à verba de indenização nos moldes preconizados pelas leis municipais
supracitadas (leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de
dezembro de 2013) em convergência com o entendimento exposto no processo
4962/2013– TCE, decisão PL-TCE nº 61/2013.
Dentro dos termos da concessão do writ, fica o senhor
Presidente da Câmara Municipal obrigado a assegurar o pagamento da verba
indenizatória nos termos das leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887
de 11 de dezembro de 2013.
a) Intimação dos impetrantes, do impetrado e da Câmara Municipal
na pessoa do seu procurador ou representante junto ao Poder Judiciário;
b) Incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139,
IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 3.000,00 (três mil
reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cobrada da Câmara
Municipal;
c) Incidência de multa ao agente público responsável direto
pelo cumprimento da presente decisão, senhor Presidente da Câmara Municipal,
advertindo-o de que não o fazendo, incorre na incidência da multa prevista no
art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor
diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), além da multa estipulada nas letras do art. 77, § 2º c/c art. 77, IV,
todos do mesmo diploma leal, no valor de 20% do valor da causa.
d) Notificação do senhor Promotor de Justiça para tomar
ciência da presente decisão, bem como para verificar o efetivo cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2018, mormente no que se refere ao
processo licitatório para aquisição de combustível e veículos, matéria conexa a
este writ.
e) Custas e honorários advocatícios na forma da lei (Súmulas
105 do STJ e 512 do STF)”.
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