FGTS pode ser utilizado para pagamento de prestações em atraso

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem função muito importante na vida do trabalhador, principalmente quando ocorre a demissão sem justa causa e ele pode, então, sacar o saldo de sua conta. Além dessa possibilidade, que está descrita na Lei 8.036/90, outra situação que é bem importante é poder usar o fundo para aquisição da casa própria.

De acordo com a Lei 8.036/90, o trabalhador poderá utilizar o saldo da conta de FGTS para aquisição de imóvel mediante pagamento integral da compra e venda, pagamento de parte do preço ou entrada, amortização de até 80% das parcelas do financiamento, amortização parcial ou total do saldo devedor do financiamento habitacional, como conta a diretora executiva do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa. “O que não se encontra disposto na lei é a possibilidade de utilização do saldo para pagamento de prestações em aberto do financiamento. Neste caso, é comum haver u ma negativa da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, sob o pretexto de que a modalidade não se encontra devidamente prevista na Lei 8.036/90, por isso não seria cabível.”
  
Esta é de fato talvez a situação mais complicada e mais importante para uso do saldo em conta de FGTS, como admite o diretor da ABMH. “Nenhum mutuário quer ficar inadimplente com seu financiamento, muito menos quer perder o imóvel que tanto lutou para adquirir, e quando há o saldo no fundo e inadimplência das prestações, a medida mais interessante é conciliar os interesses e propiciar a manutenção da casa própria, este inclusive é o entendimento dos nossos tribunais”.

Ana Cristina Brandão Feitosa acrescenta que, segundo posicionamento há muito tempo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o saldo em conta de FGTS pode sim ser utilizado para pagamento das prestações em aberto do financiamento. “Esta seria mais uma forma de atingir a finalidade do fundo no que se refere a propiciar a aquisição da casa própria pelo trabalhador”, justifica.

Portanto, ainda que haja uma resposta negativa por parte da instituição financeira gestora do fundo quanto a possibilidade de utilização do FGTS, judicialmente o mutuário tem respaldo dos tribunais e poderá recorrer a um processo para impedir que seu imóvel seja tomado pelo banco e que vá a leilão. “Importante ainda ficar atento ao procedimento de execução do contrato, pois quanto mais rápido agir, menor será o valor do débito e o risco de se perder o imóvel”, ressalta Ana Cristina Brandão Feitosa

Fonte: ABMH - Associação dos Mutuários da Habitação


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