Em liminar, ministro afirmou que não há um direcionamento
uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia e que a proibição
representa uma extrapolação de poderes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios se abstenham de
editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais
que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais
por motivos ligados à prevenção da Covid-19.
A decisão se deu na concessão de medida liminar, a ser
referendada pelo Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 701, ajuizada pela Associação Nacional de Juristas
Evangélicos (Anajure).
De acordo com o relator, devem ser aplicados, nos cultos,
missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de
prevenção relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade) e de
medidas como o distanciamento social, observância de que o espaço seja arejado,
uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de
temperatura.
Liberdade religiosa
Na decisão assinada no último sábado (3), o ministro
ressaltou o fato de não haver uma disciplina uniforme sobre a liberdade de culto
durante a pandemia. “Enquanto em alguns municípios e estados o culto presencial
é simplesmente proibido, em outros ele é tolerado, dentro de certas regras
restritivas do contato interpessoal”, apontou.
Segundo ele, a Constituição de 1988, embora consagre
expressamente a separação entre igrejas e Estado, estabelece um conjunto de
garantias para que a liberdade religiosa possa ser exercida em toda a sua
dignidade.
“Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, estados e
municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo
aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões
entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças. A proibição
categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, artigo 136,
parágrafo 1º, inciso I) ou estado de sítio (CF, artigo 139). Como poderia
ocorrer por atos administrativos locais?”, argumentou.
Razoabilidade
O relator verificou a presença da plausibilidade jurídica do
pedido, um dos requisitos para a concessão da cautelar, considerando a
proibição total da realização de práticas religiosas presenciais uma
extrapolação de poderes, além de violação à razoabilidade e à
proporcionalidade.
“Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto
pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos
tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade
religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e
conforto espiritual”, sustentou.
Cumprimento da decisão
Tendo em vista que o prefeito de Belo Horizonte (MG), por
meio de rede social, declarou sua intenção de não cumprir a decisão liminar de
abertura dos cultos, o ministro Nunes Marques determinou a intimação do
prefeito para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de responsabilização,
inclusive no âmbito criminal, além de determinar à Superintendência da Polícia
Federal em Minas Gerais a garantia do cumprimento da liminar, em caso de
eventual resistência em cumpri-la.
Mandou, ainda, comunicação à Procuradoria-Geral da República
para adoção das providências cabíveis. (Com informações do STF)
Leia a íntegra da decisão.
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