MPF ajuíza ação contra omissão da Constituição Estadual do PI que possibilita reconduções sucessivas na Alepi, na mesma legislatura

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Para o MPF, ao possibilitar que ocupantes de cargos da cúpula do Legislativo estadual sejam reconduzidos para o mesmo cargo, em hipótese expressamente proibida pela CF, normas estaduais vulneram dispositivo constitucional

Imagem: Arte Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos das constituições de 21 estados e do Distrito Federal, que tratam das eleições das mesas diretoras das assembleias legislativas e da Câmara Distrital.

Em uma dessas ações, o PGR questiona a constitucionalidade das normas que tratam da eleição para cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (Alepi). Ao disciplinar a eleição e posse de membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa, o art. 80, § 4º, da Constituição do Estado do Piauí, incluído pela Emenda Constitucional 27/2008, foi omisso em relação à vedação contida no art. 57, § 4º, da CF, cujo teor havia de reproduzir.

Para Aras, diante de tal omissão, permitiu o art. 6º, caput, do Regimento Interno da Alepi que membros da sua mesa diretora fossem reconduzidos para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

O MPF entende que, ao possibilitar que ocupantes de cargos da cúpula do Poder Legislativo estadual sejam reconduzidos para o mesmo cargo em hipótese expressamente proibida pela CF, as normas sob testilha vulneram esse dispositivo constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros, como também afrontam os princípios republicano (art.1º, caput, da CF) e do pluralismo político (art. 1º, V, da CF).

Para o órgão ministerial, esses dispositivos ofendem os princípios republicano e do pluralismo político e o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros das mesas diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados, para o mesmo cargo, em igual legislatura. A proibição foi confirmada no texto da Emenda Constitucional 50/2006. Assim, tal qual o art. 14, § 5º, da CF restringe a reeleição de chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal, a proibição do art. 57, § 4º, da Carta da República há de incidir invariavelmente ao Legislativo de todos os entes da Federação, dada sua condição de norma central de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas locais.

“Tenciona a norma assegurar renovação do poder, impedir que as relevantes funções legislativas sejam direcionadas à concretização de privilégios e de interesses particularistas de pessoas e grupos políticos específicos, e garantir maior pluralidade no exercício dos cargos mais importantes do Parlamento, tal como sobressai também do art. 58, § 1º, da CF. Em última análise, pode-se compreendê-la como regra voltada à efetivação do pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da CF)”, defende Aras.

O PGR destaca na ADI que idênticos objetivos foram perseguidos pela Constituição Federal quando, já em sua redação original, proibiu a reeleição de chefes do Poder Executivo federal, estaduais, distrital e municipais. “Mesmo quando, posteriormente, admitiu a reeleição para os cargos de presidente da República, governadores e prefeitos por intermédio da Emenda Constitucional 16/1997, limitou-a o constituinte a um único período subsequente (art. 14, § 5º, da CF)”, argumenta.

Augusto Aras também lembra que em ambas as hipóteses, buscou a Constituição Federal, ao proibir reeleições reiteradas e indeterminadas de ocupantes de cargos da cúpula dos poderes Executivo e Legislativo, materializar o pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o princípio republicano, que rechaça todo e qualquer benefício voltado à perpetuação no poder de determinados grupos, classes ou pessoas, em detrimento dos demais.

“Por esse motivo, a fim de sanar a acima demonstrada ofensa ao texto da Constituição Federal, incumbe a essa Corte Suprema declarar a nulidade sem redução de texto do art. 80, § 4º, da Constituição do Estado do Piauí, inserido pela EC 27/2008, a fim de afastar qualquer interpretação que admita a recondução de membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa no segundo biênio da legislatura; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da expressão “permitindo a reeleição dentro da mesma legislatura”, contida no art. 6º do Regimento Interno da AL/PI, aprovado pela Resolução 502/2019”, defende o PGR.

Pedidos – Diante do exposto, requereu o procurador-geral da República, Augusto Aras, que o Supremo Tribunal Federal conceda medida cautelar para suspensão da eficácia das disposições ora questionadas, para os fins expostos acima e nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999.

Em seguida, pleiteia que se colham as informações da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a nulidade sem redução de texto do art. 80, § 4º, da Constituição do Estado do Piauí, inserido pela EC 27/2008, a fim de afastar qualquer interpretação que admita a recondução de membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa no segundo biênio da legislatura; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da expressão “permitindo a reeleição dentro da mesma legislatura”, contida no art. 6º do Regimento Interno da AL/PI, aprovado pela Resolução 502/2019. A ADI 6.711 está sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Outros Estados – Além do Piauí, o MPF também ajuizou ADIs questionando dispositivos semelhantes nas constituições estaduais do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Íntegra da ADI 6.711

(Com informações do MPF) 

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