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Imagem meramente ilustrativa |
A 1ª Turma de Julgamento do
TRT/PI reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Teresina para
condenar a empresa Sadia (BRR –Brasil Foods S.A.) em indenização por danos
morais, a empregada que foi coagida pela empresa, a pedir demissão após
adquirir doenças por esforço repetitivo.
Conforme documentos dos autos, a
autora da ação foi contratada em Teresina/PI, em fevereiro de 2012, para
prestar serviço no município de Lucas do Rio Verde/ MT, em linha de produção
industrial de uma unidade da empresa, com a tarefa de desossar frangos.
Ao se deparar com os sintomas e
subsequente laudo indicando cervicalgia (doença da coluna vertebral), a
funcionária apresentou-se à administração da Sadia e informou sobre sua
incapacidade física para as tarefas até então vigentes. Segundo dados do
processo, por essa razão, a operária foi instada pela empresa a pedir demissão
em março de 2013, o que realmente fez, embora insatisfeita.
Laudo médico como prova pericial
Diante dos laudos médicos, a
funcionária conseguiu receber benefício previdenciário de auxílio saúde durante
um mês, mas ainda assim sentiu-se lesada pelo conjunto dos acontecimentos e
ingressou na primeira instância da Justiça Trabalhista de Teresina/PI, quando
alegou ter adquirido doença associada às tarefas na Sadia. Assim, pleiteou
estabilidade e reintegração, ou indenização respectiva, além de danos morais
por coação.
O Juízo de 1º grau negou a
maioria dos pedidos da autora da ação, por não considerar as provas
suficientes, mesmo em face dos laudos periciais juntados ao processo,
confirmando as doenças adquiridas e relacionadas ao exercício das atividades
profissionais. Nesta linha, concedeu apenas a multa do artigo 477/CLT e
honorários advocatícios. Inconformada, a funcionária recorreu da decisão,
refazendo os pedidos iniciais com base no mesmo laudo médico.
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Desembargador Wellington Jim Boavista |
O relator do processo no TRT,
desembargador Wellington Jim Boavista, votou pelo reconhecimento da doença de
trabalho e respectiva indenização, e pelo não reconhecimento de estabilidade
motivadora de reintegração ou indenização substitutiva.
INSS X Justiça do Trabalho
De acordo com o relator, o fato
de o INSS ter concedido o auxílio doença por apenas um mês não afasta a
comprovação de incapacidade estendida da empregada. O argumento foi baseado na
Súmula 378 do TST. Reconheceu também que o trabalho de desossar aves de pé é
fator de risco para causar a cervicalgia.
No mais, argumentou que a empresa
não provou ter adotado medidas preventivas à doença verificada, como ergonomia
e pausas nas tarefas. O depoimento do representante da Sadia confirmou que a
funcionária exercia suas durante quase 10h consecutivas, segurando uma faca nas
mãos, o que foi considerado excessivamente exaustivo.
Por tais razões e conforme a
legislação vigente, a conduta da empresa foi considerada antijurídica,
tornando-a devedora de indenização por danos morais. A indenização foi
arbitrada em R$ 10 mil e o voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo 3007-06/2013-0002
Fonte: Ascom / TRT Piauí
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