A Secretaria de Estado de fazenda (Sefaz) está orientando os estabelecimentos varejistas do Estado para o cumprimento da lei estadual 10.279/2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania – Nota Legal e determina que o lojista está obrigado a lançar o CPF do consumidor, quando este solicitar que o número seja identificado na nota ou cupom fiscal, que deve ser emitido na venda da mercadoria.
Com o início do programa Nota
Legal, os consumidores têm apresentado reclamações de que os lojistas não estão
atendendo a solicitação de informar o CPF do comprador no cupom que é impresso
pelos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF).
A Sefaz esclareceu que não tem
qualquer justificativa para não informar o CPF do consumidor quando o
estabelecimento emite cupom fiscal pelo ECF. Para tanto, o lojista deve
utilizar o campo específico que já está disponível no Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), logo que é aberto o cupom fiscal para o lançamento das
mercadorias.
O campo específico para
informação do CPF está presente nos emissores de cupom fiscal que são
comandados por Programa Aplicativo Fiscal (PAF), exigido para todos os
equipamentos pelo Decreto 27.017/2010, desde janeiro de 2011.
Com a exigência da indicação do
CPF do consumidor no documento fiscal, os estabelecimentos devem se regularizar
o quanto antes, pois o uso do PAF-ECF é indispensável para a emissão do Cupom
Fiscal contendo o CPF.
O contribuinte que não possui o
ECF com o PAF instalado, deve se informar sobre os procedimentos, acessando o
portal da Sefaz, para identificar os fornecedores de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF) autorizados pelas Secretarias de Fazenda a comercializar seus produtos,
no link portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=42
Com o programa PAF o
estabelecimento gera no final de cada período, um arquivo no formato txt, com
layout previsto no ato Cotepe 09/2013 contendo os registros R 01 a R 07. Este
arquivo será importado para o anexo da declaração mensal (DIEF).
Na DIEF que é transmitida para a
Sefaz estão os dados dos consumidores para geração dos créditos a serem
restituídos ou trocados por recarga de celular, abatimento de IPVA, cupons para
sorteios e ingressos.
O estabelecimento varejista
obrigado ao uso de ECF que esteja descumprindo o Decreto 27.017/2010, que
determina substituição dos antigos programas de emissão do Cupom Fiscal pelo
PAF, está passivo de autuação fiscal, multa pecuniária, interdição do ECF, e
suspensão cadastral.
Somente os varejistas que faturem
abaixo de R$ 120 mil por ano, podem emitir, manualmente, a chamada nota fiscal
modelo 2 ou série D. Nesta nota fiscal, na linha destinada ao nome do
adquirente deve ser escrito o CPF do consumidor para cumprir o que determina a
lei do Nota Legal. A Sefaz disponibiliza um programa gratuito para digitação da
Nota Fiscal, série D, para importação dos dados para a DIEF.
A advertência da Sefaz precede o
trabalho de fiscalização que será efetivado em conjunto com o Procon, que
poderá autuar os estabelecimentos com multas de R$ 500,00, por documento fiscal
não emitido com o CPF do consumidor que solicitar. Fonte: Agência Secom
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