O juiz Adriano Craveiro Neves, da
4ª Vara do Trabalho de Teresina, concedeu liminar, no dia 14 de maio,
suspendendo o processo licitatório que visava para a subconcessão dos serviços
da empresa estatal Agespisa - Águas e Esgotos do Piauí S/A, no município de
Teresina. A liminar determina que a licitação deve ser suspensa imediatamente,
sob pena de multa de R$ 500 mil.
A decisão atende a um pedido
ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do
Piauí (Sintepi) e pelo Sindicato dos Engenheiros do Piauí (Senge). Em resumo, o
pedido visa evitar que o Estado promova a “subconcessão e/ou concessão dos
serviços de águas e esgotos do Piauí para empresas privadas ou, ainda, para o
Instituto de Águas e Esgotos do Piauí. Entre suas alegações, os autores
sustentam que tal processo implicaria supressão total ou parcial das funções
dos empregados da Agespisa, ferindo o artigo 468 da CLT. Acrescentam que
haveria prejuízo para a população e que os empregados teriam suas atividades
suprimidas e esvaziadas, concluindo que se trata de terceirização da
atividade-fim da empresa estatal.
A empresa alegou, em sua defesa,
que a Justiça do Trabalho não teria competência material para julgar o caso,
acrescentando que haveria de vício na representação do Sindicato dos
Engenheiros, falta de autorização dos substituídos (empregados) e ilegitimidade
ativa dos sindicatos autores da ação. Quanto ao mérito, a Agespisa sustentou
que a subconcessão configuraria um processo lícito e não poderia ser
considerada como terceirização dos serviços.
Após refutar as arguições
preliminares, o juiz Adriano Craveiro Neves adentrou na análise do mérito da
questão, ressaltando que a alegada e notória ineficiência da Agespisa,
utilizada pelo Governo como argumento para a subconcessão, foi causada pelo uso
político que dela se fez e pela falta de gestão voltada ao atendimento do
consumidor. “Resta patente, assim, que a Agespisa agoniza, sendo necessária a
adoção urgente de políticas administrativas para a sua recuperação”.
Ele ressalta que os dispositivos
constantes da Lei nº 8.987, que regulamentam a subconcesão de serviços, devem
ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais, “em um cotejo histórico
e social que leva em conta os valores da dignidade e do trabalho humano, sendo
proibida a subconcessão de atividade-fim nas empresas estatais, eis que
violados os artigos 2º e 3º da CLT, além do que dispõe o art. 37, II, da
Constituição Federal, pois os serviços públicos devem ser prestados por empregados
públicos concursados”.
Em seu despacho, Adriano Craveiro
reforça a tese de que não se trata, no caso, de concessão nem de privatização,
continuando a ser a Agespisa a detentora da concessão dos serviços. “Por tais
fundamentos, a contratação de empresa para executar serviços correspondentes à
atividade-fim da empresa é inconstitucional e ilegal, merecendo o controle
jurisdicional”, conclui o juiz, acrescentando que a subconcessão, nos moldes
propostos pelo Governo, fere princípios basilares e contraria precedentes
firmados pelo TST, especialmente o contido na Súmula 331. Fonte: TRT/PI
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