MPF apontou que houve uma
simulação de negócio jurídico para permitir a apropriação indevida de recursos
públicos federais
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Ex-prefeito Manin Rêgo |
O Ministério Público Federal no
Piauí (MPF/PI) obteve na 3ª Vara da Justiça Federal a condenação do ex-prefeito
do município de Barras (PI), Francisco das Chagas Rêgo Damasceno, o Manin Rêgo, e a Construtora
Andrade Júnior e Com. Ltda em ação de improbidade administrativa.
De acordo com a ação do
procurador da República Alexandre Assunção e Silva, os réus invadiram um
terreno de propriedade de Joaquim da Silva Castro com o intuito de construir um
conjunto habitacional com recursos de convênio firmado com a Caixa Econômica
Federal, sem que a indenização acordada anteriormente houvesse sido paga por
parte do município aos representantes. O MPF apontou que houve uma simulação de
negócio jurídico, perpetrada pelo ex-prefeito de Barras e a Construtora Andrade
Júnior, com intuito de permitir a esta a apropriação indevida de recursos
públicos federais.
Para o juízo federal substituto
da 3ª Vara Federal, houve prejuízo sofrido pelo erário, bem como a violação aos
princípios da Administração Pública que, segundo documentação juntada em 30 de
novembro de 2009, foi aprovada Lei na Câmara Municipal para permitir a venda do
imóvel para a Construtora Andrade Júnior. Em 16 de dezembro daquele ano, o
primeiro traslado da escritura registra que a Construtora teria pago o valor de
R$ 50 mil, no entanto o registro não está em harmonia com os fatos posteriores
revelados de que a Andrade Júnior não pagou o valor de venda registrado em
cartório pelo município de Barras; houve registro de Loteamento “Morada de
Barras” antes que a CEF manifestasse interesse em comprar a área para a
construção das moradias do programa federal
“Minha Casa, Minha Vida”.
O magistrado declarou a nulidade
do contrato de compra e venda do imóvel e condenou Francisco das Chagas Rêgo
Damasceno, o Manin Rêgo e a Construtora Andrade Júnior e Com. Ltda nas sanções do art.12,II,
da Lei 8.429, em consequência das infrações capituladas no art.10,I e III do
mesmo diploma legal a ressarcir, solidariamente, o município em valor a ser
apurado em liquidação por arbitramento, tendo como base o valor do imóvel na
data de 16/12/2009, com atualização monetária desde tal data seguindo o Manual
de Cálculo da Justiça Federal para casos de danos extracontratuais; cada réu
condenado à multa civil no valor de R$ 10.000,00 com juros e correção a partir
da sentença, do início deste mês, conforme Manual de Cálculos; e à suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos do ex-prefeito. Fonte: MPF/PI
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