Para a PGR, cabe aos
municípios regulamentar o controle de estabelecimentos de diversão ou eventos
esportivos. A atuação da Civil deve ser a de investigação criminal
A Procuradoria-Geral da República
enviou, na quinta-feira (14), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 473/MA) contra o
Decreto 5.068/1973, do Estado do Maranhão, que atribui à Polícia Civil a
fiscalização de estabelecimentos destinados à diversão pública e práticas
esportivas. O pedido é pela inconstitucionalidade formal e material da norma,
uma vez que a Constituição reserva aos municípios o controle desse tipo de
atividade.
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Procuradora-geral da República, Raquel Dodge |
No parecer, a procuradora-geral
da República, Raquel Dodge, argumenta que há ofensa ao artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, que reserva aos municípios a competência para dispor
sobre peculiaridades locais, e ao artigo 144, parágrafo 4º, pois a atuação da
polícia judiciária se restringe às funções de investigação criminal, não
incluindo atividades de controle de diversão pública. A competência municipal
encontra respaldo também no artigo 30, inciso VIII, que confere à
municipalidade atribuição para promover adequado ordenamento territorial.
“Não resta dúvida que o decreto
estadual usurpou a competência municipal para tratar de matéria de repercussão
local”, defende Dodge. Para ela, o ato normativo autoriza a interferência
indevida de um órgão estadual de segurança pública no funcionamento de serviços
públicos municipais. “O decreto estadual, ao atribuir à Polícia Civil a
função de fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas e desporto,
afrontou também a sistemática constitucional sobre segurança pública”,
complementou a PGR.
Segundo o decreto, para que seja
realizada qualquer atividade de diversão pública no Maranhão, é necessário
alvará de licença a ser expedido na capital, pela Seção de Costumes e Diversões
Públicas, e, no interior, por delegacias de polícia. O texto determina inspeção
dos estabelecimentos e institui vistoria policial anual. Além disso, define o
horário de funcionamento das casas de diversão noturna, dos parques de
diversões e outros estabelecimentos de entretenimento.
Na peça, a PGR salienta que a
utilização de agentes da segurança pública para a realização desse tipo de atividade
representa desvirtuamento do sistema constitucional de segurança pública e
“aplicação da força policial repressiva e judiciária em instância na qual não
se faz necessária”. Fonte: MPF/MA
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