O Ministério Público do Piauí, através da 44ª Promotoria de Justiça, ingressou com ação na Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina solicitando que o Estado do Piauí se abstenha de iniciar ou prosseguir contratação de empréstimos, ou ainda pagar os contratos em curso.
A peça, de 27 páginas, é datada do último dia 30 e vem
assinada pelos promotores Fernando Santos, Mário Alexandre Costa Normando e
José William Pereira Luz. Eles apontam
indícios de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de empréstimos já
conseguidos pelo Governo do Piauí e pedem o ressarcimento de R$ 128.328.305,22
aos cofres públicos.
Conforme a denúncia, as irregularidades estariam relacionadas
à aplicação do FINISA I e II (empréstimos conseguidos junto à Caixa Econômica
Federal, no valor total de R$ 600 milhões).
As irregularidades
O Ministério Público lembra que foi instaurado inquérito para
investigar a aplicação desses recursos, em virtude do teor do Relatório de
Auditoria realizado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual IV
Divisão Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, processo TC
025611/2017.
A ação observa que essa auditoria constatou, dentre outras
irregularidades, que os empenhos emitidos no mês de dezembro de 2017 foram
indevidamente anulados por se tratar de despesas já realizadas e concluídas
anteriormente através das fontes 100 (recursos do tesouro estadual) e 117
(recursos de operações de crédito externa).
“Posteriormente, com a decisão proferida na Ação Cível
Originária 3095 pelo Ministro Edson Fachin determinando que a Caixa Econômica
Federal apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, cronograma de desembolso
do montante de R$ 315. 000.000,00 (trezentos e quinze milhões), conforme o
Processo Administrativo nº 17944.000005/2017-31, o objeto do Inquérito Civil
Público foi ampliado para, também, acompanhar a aplicação destes novos
recursos.”, destaca o MP.
Superfaturamento
O Ministério Público ressalta ainda que, embora as
investigações quanto às irregularidades nos procedimentos licitatórios estejam
em curso, é possível, a partir das provas coligidas, inclusive Relatórios e
Auditoria realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, adiantar as seguintes
conclusões:
a) no
tocante às obras do FINISA I (CONTRATO Nº 0482405-710), tem-se, inicialmente, possível
superfaturamento da ordem de 50,00% no valor total dos objetos relativos à
pavimentação em paralelepípedo. Nesse particular, como o valor global da
respectiva Prestação de Contas relativa ao objeto pavimentação em
paralelepípedo foi de R$ 49.320.844,59 (quarenta e nove milhões, trezentos e
vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos),
houve um superfaturamento intrínseco da ordem de aproximadamente R$
24.660.422,29 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos
e vinte e dois reais e vinte e nove centavos);
b) em relação à aplicação do FINISA II (Contrato no
0477608-24), do total de R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de
reais), estima-se que, no ano de 2018, R$ 179.778.507,47 (cento e setenta e
nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e
quarenta e sete centavos) foram gastos em contratos de serviços de pavimentação
em paralelepípedo, o que, pelas estimativas apontadas, indicam um
superfaturamento da ordem de aproximadamente R$ 89.889.253,735 (oitenta e nove
milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e
aproximadamente setenta e quatro centavos);
c) em relação a outras fontes de recursos, R$ 27.557.258,39
(vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta
e oito reais e trinta e nove centavos) foram gastos em contratos de serviços de
pavimentação em paralelepípedo, o que, pelas estimativas apontadas, indicam um
superfaturamento da ordem de aproximadamente R$ 13.778.629,195 (treze milhões,
setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e
aproximadamente vinte centavos);
d) indícios de fraude no caráter competitivo de processos
licitatórios mediante ajuste ou combinação entre os licitantes;
e) indícios de fraude em processos licitatórios mediante o
uso de empresas sem capacidade operacional;
f) embora não seja objeto do Inquérito Civil Público,
constatou-se indícios de crime de lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
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