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O Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região (Piauí) condenou a empresa de segurança PivSeg ao pagamento de R$
100 mil de indenização por danos morais a família de um trabalhador que foi
morto por seu colega de trabalho. O caso aconteceu quando a vítima, que era
supervisor, puniu um segurança com três dias de suspensão. Após voltar ao
trabalho, o segurança discutiu com o supervisor e o baleou com a arma fornecida
pela empresa.
A esposa do trabalhador morto
afirmou nos autos que o crime aconteceu quando o supervisor estava em serviço e
que o motivo seria uma vingança pela punição que o vigilante havia sofrido. Ela
destacou que a empresa foi negligente ao fornecer arma de fogo a pessoa
desequilibrada e por não ter evitado a tragédia, com isso requereu indenização.
A empresa, contudo, negou a
existência de culpa e disse que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Ela relatou que o empregado possuía registro como vigilante desde 2005, já
tendo trabalhado em outras empresas do ramo antes. Ressaltou também que o
empregado realizou, em setembro de 2011, curso de reciclagem de formação de
vigilantes e que foi submetido a exame psicológico, o qual o considerou apto ao
trabalho.
Na primeira instância, a juíza
responsável pelo caso julgou o pedido improcedente. Entretanto, a família
recorreu ao TRT e o desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso,
observou que nas hipóteses de acidente de trabalho, a doutrina e jurisprudência
vêm adotando a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de atividade de
risco. Ele frisou que a eleição entre a teoria objetiva ou subjetiva como
fundamento da responsabilidade vai depender da natureza da atividade
desempenhada pelo empregador.
"Nesse caso, embora se
tratem de atividades lícitas e regulamentadas, representam um alto risco para a
integridade física do trabalhador, sendo incoerente conceber que, provados os
três elementos essenciais para a responsabilidade civil - a ocorrência do fato,
o nexo com o trabalho que desenvolvia e o dano experimentado - o empregado
também tenha que provar a culpa do empregador, quando o dano por ele sofrido já
era previsível", relatou nos autos.
Para definir a condenação, o
desembargador considerou que a empregadora prestou assistência à família da
vítima pelos danos, custeando, dentre outras coisas, despesas funerárias,
indenização de seguro, assistência à saúde. Além disso, observou que a firma
não era de grande porte e que o arbitramento de pena pecuniária elevada poderia
prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa e o emprego dos seus demais
empregados.
Com isso, considerando as
peculiaridades do caso, arbitrou indenização por danos morais no valor de R$
100.000,00. A empresa ainda tentou
recorrer ao TST, mas o pedido de recurso de revista foi negado.
Processo TRT - RO Nº
0001657-14.2012.5.22.0003
Fonte: TRT/PI
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