Médico e prefeito de Uruburetama (CE), José Hilson |
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de
matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado
sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a
gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam
ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do
Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada
pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois
dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor
municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter
assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o
requerimento oral por vereador para a abertura de processo
político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos
crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o
enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes
de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o
entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de
aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas
estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da
República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a
denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo,
portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de
normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou,
lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula
vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. Fonte: STF
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