A Promotoria Eleitoral da 19ª ZE/MA, publicou a Recomendação
Eleitoral 003/2020, visando alertar a todos os Diretórios Partidários de Timon,
assim como seus pré-candidatos as eleições municipais de 2020 quanto aos
cuidados necessários para não violar a legislação eleitoral promovendo
propaganda eleitoral extemporânea.
Leia abaixo a
Recomendação da Promotoria Eleitoral de Timon:
Recomendação-Promotoria Eleitoral nº 003 /2020
O DOUTOR MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA, Promotor
Eleitoral de TIMON, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições e na
forma do Art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93;
Considerando que a propaganda eleitoral somente é permitida a
partir de 27 de setembro de 2020;
Considerando que a jurisprudência eleitoral entende como
propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de
candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do
beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto,
mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o
nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
Considerando que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma
Lei, quando interpretadas sistemicamente (especialmente com o art. 22-A, § 2º,
da dita Lei n. 9.504/97), autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de
veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura,
as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele
empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar
entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de
oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que
não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.
Considerando que a lei eleitoral continua proibindo a
arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da
abertura da conta bancária (art. 22-A, § 2º).
Considerando que os art. 37 e 39, da Lei n. 9.504/97, na sua
redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 27 de setembro –
mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc., como também em
locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais,
parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas, etc.
Considerando que a propaganda eleitoral veiculada antes de 27
de setembro, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o
ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há
previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;
Considerando que a campanha eleitoral iniciada antes do
período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso
de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma,
conforme dispõem os arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90;
Considerando que o desembolso de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, ainda que próprios, para a confecção e veiculação da
propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período
vedado pela legislação;
Considerando que a movimentação ilícita de recursos de
campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições,
com previsão de cassação do diploma;
Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime
democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo
para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e
se produzam resultados eleitorais legítimos;
Considerando que a recomendação do Ministério Público é
instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e a
evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões
importantes na candidatura,
Recomenda aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e
aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 no município de Timon-MA que
se abstenham da veiculação, antes de 27 de setembro, de qualquer propaganda
eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas
vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de
qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em
propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas
eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando:
1. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei
9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$
5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda;
2. Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de
comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do
registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da
LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);
3. Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão
de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).
Por fim, RECOMENDO aos senhores Dirigentes Partidários
Municipais que deem conhecimento do inteiro teor da presente Recomendação aos
seus pré-candidatos às eleições municipais de 2020 no município de Timon-MA.
Timon-MA, 22 de julho de 2020.
Marco Antônio Camardella da Silveira
Promotor Eleitoral – 19ª. ZE/MA
0 Comentários