Tribunal
levou em consideração o princípio da segurança jurídica e manteve inalteradas
as regras de contagem de prazo de inelegibilidade
O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (1º) que as causas de
inelegibilidade que acabam em 7 de outubro, oito anos após o pleito de 2012,
não podem ser postergadas para 15 de novembro.
Por maioria,
os ministros entenderam que impedimentos à candidatura com data certa para
acabar não foram afetados pelo adiamento do primeiro turno das Eleições Municipais
de 2020. Segundo a maioria, em observância ao princípio da segurança jurídica,
os prazos não podem ser alterados.
Essa foi a
resposta dada pelo Plenário na sessão administrativa desta terça-feira (1º) à
consulta feita pelo deputado Célio Studart (PV-CE). Por 4 votos a 3, prevaleceu
o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Na consulta,
o parlamentar indagou ao TSE se “os candidatos que, em 7 de outubro de 2020,
estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º,
I, da Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado
para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art.
16 da Constituição Federal?”.
A intenção
era saber se os candidatos que estariam inelegíveis se a eleição ocorresse em 4
de outubro, antes do adiamento, seguiriam impedidos de disputar a eleição em 15
de novembro.
A situação
poderia atingir, principalmente, políticos condenados por abuso de poder em
2012. Como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a inelegibilidade
acabará em 7 de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19, estava marcado
para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro.
O relator do
processo, ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de inelegibilidade
deveriam acompanhar o adiamento porque a Emenda Constitucional 107 não
autorizou a mudança do quadro de habilitados a concorrer.
“Entendo,
nesse sentido, que [a Emenda Constitucional] optou por não excepcionar os
prazos que efetivamente não sejam compatíveis com a própria finalidade do
comando constitucional. O inesperado e involuntário diferimento do momento do
certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados”, destacou o
relator.
O ministro
Alexandre de Moraes abriu divergência, respondendo negativamente à indagação.
Segundo ele, a alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de
modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.
De acordo
com Moraes, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à
elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa
previsão – que poderia ter vindo da Emenda Constitucional nº 107 –, não se pode
“interpretar de maneira extensiva ampliar essa restrição”.
O ministro
destacou parecer da Assessoria Consultiva (Assec) que afirmou que limitações a
um direito fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam ocorrer por
deliberação expressa do Congresso Nacional.
Antes de
analisarem o mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da
consulta, sob o entendimento de que a situação excepcional e o risco de
instabilidade justificavam responder à pergunta mesmo após o início das
convenções. Quanto a esse aspecto, ficaram vencidos os ministros Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que votaram pelo não conhecimento da
consulta, ou seja, para ela não ser respondida.
RC/LC, MO
Processo
relacionado: CTA 0601143-68
Fonte: TSE
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