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Presidente do STF, ministro Dias Toffoli |
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual. O Estado do Piauí, requerente da suspensão de segurança, argumenta que os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos. De acordo com o presidente do STF, a determinação do tribunal estadual acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público.
Toffoli deferiu liminarmente a medida para suspender a
execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299. No
pedido apresentado ao STF, o estado informou que o Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), em procedimentos de controle administrativo,
verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão,
nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de
provimento efetivo. O procurador-geral de Justiça do estado editou portaria com
o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão, o que levou o
grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a
nulidade das exonerações.
O TJ-PI concedeu a segurança para determinar a investidura
dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente
no quadro da administração do Ministério Público estadual. Na fase de execução,
os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de
cargos, carreiras e salários do Ministério Público; o TJ-PI deferiu o pedido
dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado.
Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores
comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de
processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20
anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de
servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei
9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos
administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé.
No STF, o estado alegou que decisão ofende a ordem pública e
também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do
orçamento público.
Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a
plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta
existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II,
da Constituição Federal. “Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da
urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do
pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada,
restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do
Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto
financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o
ministro Toffoli. Fonte: STF
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